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O negócio electrónico congrega hoje um conjunto de actividades muito diversificadas que têm vindo a funcionar nas economias mais avançadas de mercado como promotor acelerado do crescimento e do desenvolvimento económico. Enquanto sistema de Inovações Tecnológicas, que se vai sucedendo a um ritmo cada vez mais acelerado, a disseminação em tempo útil do Comércio Electrónico, e bem como da Publicidade Interactiva, exige a presença dinâmica na sociedade civil de agentes de capacidade crescente de actuação que possam contribuir para o enriquecimento do próprio Sistema Nacional de Inovação de forma a potenciar ao máximo esta nova forma de encontro, negócio e publicidade que se designa por Negócio Electrónico.
Sendo certo que já hoje em Portugal, o Comércio Electrónico atinge volumes de negócio expressivos, também a Publicidade Interactiva, seja no computador, seja no ambiente mobile, começa a representar uma fatia crescente do negócio online sendo da maior importância que exista uma estrutura associativa que promova e desenvolva todas estas actividades. A ACEPI é a reconhecida representante das actividades relacionadas com todos os negócios online em Portugal e tem desde a sua génese muitos associados que são os principais players do mercado da Publicidade Interactiva em Portugal. Estes agentes devem contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de inovação entre todos os interessados, em especial, empresas, consumidores, cientistas, técnicos e instituições públicas e outras organizações.
A competência e experiência da ACEPI na representação do comércio electrónico em Portugal colocam-na numa posição única para assumir a responsabilidade de promover e representar também o tema da Publicidade Interactiva em Portugal.
A ACEPI, enquanto instituição oriunda da sociedade civil pode dar contributos úteis para todos estes grupos, designadamente no que respeita à Ciência e Tecnologia, às Estratégias Empresariais, às Políticas Públicas e à Protecção dos Consumidores. Em particular, a ACEPI deve corresponder ao convite feito pelos Estados Membros e pela Comissão Europeia na elaboração de Códigos de Conduta previstos em diversos Actos Comunitários.
Artigo 1º
1- A Associação adopta a denominação de Associação do Comércio Electrónico e da Publicidade Interactiva (ACEPI).
2- A ACEPI é uma associação sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.
3- A ACEPI tem a sua sede no Taguspark, Núcleo Central, sala 275, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa.
Artigo 2º
A ACEPI deve, com plena independência dos poderes públicos e privados, contribuir para os objectivos principais seguintes:
a) Desenvolver e promover o conhecimento de elevado valor acrescentado sobre as realidades tecnológicas, económicas, sociológicas, culturais, jurídicas e políticas associadas ao comércio electrónico, incluindo a contratação pública electrónica e bem assim à Publicidade Interactiva, que sejam prevalecentes nas economias avançadas de mercado;
b) Desenvolver um conjunto de competências que permitam constituir a ACEPI como centro promotor da excelência do Negócio Electrónico, em particular do Comércio Electrónico e da Publicidade Interactiva ao serviço do progresso da sociedade portuguesa;
c) Desenvolver a capacidade de prestação de serviços, compatíveis com a sua natureza de Associação e destinados especialmente a esclarecer questões importantes relacionadas com políticas públicas, estratégias empresariais ou comportamentos e direitos dos consumidores;
d) Contribuir para a constituição de uma comunidade nacional de entidades, especialistas e consumidores interessados pelo Comércio Electrónico e pela Publicidade Interactiva.
Artigo 3º
São atribuições da ACEPI:
a) Constituir bases de conhecimento e intercâmbio sobre Comércio Electrónico e Publicidade Interactiva;
b) Promover a realização de actividades de divulgação e esclarecimento sobre o Comércio Electrónico e a Publicidade Interactiva;
c) Promover encontros, seminários, congressos e outras actividades que contribuam para a divulgação, debate, esclarecimento e formação sobre Comércio Electrónico e Publicidade Interactiva;
d) Desenvolver análises e estudos que contribuam para um melhor conhecimento do Comércio Electrónico, bem como, da Publicidade Interactiva, e da sua actividade em Portugal e, bem assim para a melhoria das políticas públicas e dos direitos dos interessados;
e) Participar em Federações, Associações ou outras organizações nacionais com objectivos de defesa e representação dos interesses dos seus associados;
f) Outras no âmbito da sua actividade.
Artigo 4º
A actividade da ACEPI rege-se pelas normas gerais aplicáveis às associações, pelos presentes Estatutos e por Regulamentos Internos, nomeadamente, pelo Código de Conduta.
Artigo 5º
Podem ser membros da ACEPI as pessoas singulares ou colectivas interessadas no Comércio Electrónico e na Publicidade Interactiva e que afirmem a sua adesão aos Estatutos da Associação.
Artigo 6º
A qualidade de candidato a membro da ACEPI adquire-se através da subscrição, pelo interessado, de uma candidatura satisfazendo o disposto no artigo anterior, competindo à Comissão Directiva decidir sobre a admissão do candidato.
Artigo 7º
1. Os membros da ACEPI poderão ser pessoas singulares ou colectivas.
2. Podem ser membros singulares os cientistas, técnicos, estudantes ou outras pessoas individuais interessadas pela prossecução dos objectivos da ACEPI.
3. Podem ser membros colectivos as pessoas colectivas, públicas ou privadas, cujas actividades ou interesses se relacionam com o Comércio Electrónico e a Publicidade Interactiva.
4. São considerados membros fundadores todos os candidatos inscritos e admitidos pela Comissão Directiva à data da primeira Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 8º
Os membros da ACEPI têm direito a:
a) Participar nos seus actos eleitorais;
b) Participar nas suas actividades;
c) Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação.
Artigo 9º
1. Os membros da ACEPI têm o dever de:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e as directivas emanadas dos órgãos sociais;
b) Pagar pontualmente uma jóia de admissão e quotas periódicas;
c) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;
2. Os membros fundadores estão dispensados do pagamento de jóia.
Artigo 10º
Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatutários, por decisão da Comissão Directiva, os membros que faltem ao pagamento da jóia e/ou das quotas por um período superior a um ano a contar da data de emissão da respectiva factura.
Artigo 11º
1. Perdem a qualidade de membros da ACEPI os Associados que:
a) Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida à Comissão Directiva;
b) Não paguem por um período superior a dois anos as respectivas jóia e quotas;
c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação.
2. A exclusão nos termos da alínea c) do número 1 será sempre decidida em Assembleia Geral, com a inscrição do assunto em ordem do dia.
Artigo 12º
Os membros que hajam sido desvinculados da ACEPI, nos termos da alínea a) e b) do número 1 do artigo anterior e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior devidamente justificado e reconhecido como tal pela Comissão Directiva.
Artigo 13º
A ACEPI encontra-se organizada com base nas seguintes estruturas:
a) Órgãos Sociais
b) Comissões Especializadas
Artigo 14º
1. Os órgãos sociais da ACEPI são a Assembleia Geral, a Comissão Directiva, o Conselho de Auditoria e o Conselho Consultivo cuja estrutura e modo da constituição são objecto do capítulo seguinte.
2. 2. As condições de funcionamento destes e dos demais órgãos sociais da Associação, bem como o processo de eleição e a competência dos respectivos membros, serão objecto de regulamentos próprios, não podendo estes ser contrários aos presentes Estatutos ou à Lei.
Artigo 15º
O mandato dos membros eleitos ou designados é de três anos, cessando no acto de posse dos membros que lhe sucederem.
Artigo 16º
1. As Comissões Especializadas são constituídas por decisão da Comissão Directiva.
2. As Comissões Especializadas têm um carácter permanente e interdisciplinar devendo o seu objecto constar do acto constitutivo.
3. Cada Comissão Especializada terá um Director designado pela Comissão Directiva de entre os seus membros.
4. Compete à Comissão Directiva coordenar a actividade das Comissões Especializadas.
Artigo 17º
A Comissão Directiva poderá constituir, com carácter temporário, grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos no âmbito das atribuições da ACEPI, designando o respectivo coordenador e membros.
Artigo 18º
A ACEPI procurará articular a sua actividade com a de associações afins, federando-se nas correspondentes organizações internacionais.
A) ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 19º
A Assembleia Geral é o órgão soberano da ACEPI, constituída pelos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.
Artigo 20º
À Assembleia Geral compete, nomeadamente:
a) eleger os membros da respectiva Mesa, da Comissão Directiva, do Conselho de Auditoria;
b) deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais;
c) deliberar sobre as alterações dos Estatutos;
d) apreciar o relatório e contas relativo ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria;
e) aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais e o processo eleitoral;
f) estabelecer, sob proposta da Comissão Directiva, o valor da jóia de admissão e das quotas;
g) decidir sobre a exclusão de membros da Associação no caso previsto na alínea c) do número 1 do artigo 11º;
h) decidir a dissolução da Associação.
Artigo 21º
As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 22º
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos três primeiros meses do ano civil, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do Art. 20º
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, da Comissão Directiva, ou do Conselho de Auditoria (igual às formas previstas para os conselhos fiscais das sociedades comerciais), ou a requerimento escrito de, pelo menos, 10% dos membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos e com a jóia e quotas pagas até 15 dias anteriores à data da reunião. No caso de impedimento do Presidente, a Assembleia Geral poderá ser convocada por um dos restantes membros da Mesa.
Artigo 23º
1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria de votos, salvo em caso em que a Lei, os Estatutos ou os Regulamentos Internos disponham em contrário.
2. Cada membro singular da ACEPI que tenha as jóias e quotas pagas até 15 dias antes da data da assembleia, tem direito a um voto.
3. Cada membro colectivo da ACEPI que tenha as jóias e quotas pagas até 15 dias antes da data da assembleia, tem direito a um número de votos igual ao número de vezes que o valor da quota dos membros colectivos superar o valor da quota dos membros singulares.
4. Os associados colectivos apresentarão, até a data da Assembleia, carta endereçada ao Presidente da Mesa com o nome de quem os deve representar e exercer o seu direito a voto.
Artigo 24º
1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, com um mínimo de 15 dias corridos de antecedência para as Assembleias ordinárias e de oito dias corridos para as Assembleias extraordinárias.
2. As convocatórias indicarão o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum se oponha à realização da assembleia.
Artigo 25º
1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. A Assembleia poderá, no entanto, reunir-se e validamente deliberar, meia hora mais tarde, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.
2. Salvo o disposto nos artigos 42.º e 43.º, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes com as jóias e quotas pagas até 15 dias antes da data da assembleia.
3. Quando a Assembleia for convocada a requerimento dos associados, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos requerentes com as jóias e quotas pagas até 15 dias antes da data da assembleia.
Artigo 26º
1. A Comissão Directiva é constituída por um presidente e vogais, um dos quais terá, entre outras, a responsabilidade pelo pelouro jurídico/legal (a qual inclui as funções de secretário) e outro a responsabilidade, entre outras, pelo pelouro financeiro (a qual inclui as funções de tesoureiro).
2. A Comissão Directiva deverá ser composta por um número não superior a 21 (vinte e um) membros.
3. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Comissão Directiva, sendo um deles o Presidente;
4. Os membros da Comissão Directiva não são remunerados.
Artigo 27º
À Comissão Directiva compete:
a) representar a Associação;
b) promover a execução dos objectivos e o exercício das atribuições da Associação;
c) gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do Estatuto e Regulamentos Internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e os fundos que lhe estão confiados;
d) elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;
e) elaborar o relatório e contas de actividades no ano findo;
f) elaborar o programa anual de actividades e respectivo orçamento da ACEPI e dar-lhes execução;
g) aprovar o programa anual de actividades e respectivo orçamento propostos pelas Comissões Especializadas;
h) admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão;
j) desenvolver e criar Comissões Especializadas e coordenar as suas actividades;
k) desenvolver e criar Grupos de Trabalho, com carácter temporário, e coordenar as suas actividades;
l) fazer a gestão corrente da associação;
m) designar um ou mais Coordenadores, pessoas singulares incumbidas de assegurar a execução das deliberações da Direcção, bem como o expediente geral e administrativo da ACEPI. Os Coordenadores podem ser livremente destituídos pela maioria dos membros da Direcção;
n) Contratar pessoas, serviços e efectuar os investimentos que se revelem necessários para o desenvolvimento da actividade da ACEPI;
n) nomear o Presidente do Conselho Consultivo.
Artigo 28º
Compete ao Presidente da Comissão Directiva:
a) representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em todas as manifestações externas, podendo delegar tais poderes noutro membro da direcção;
b) superintender em todos os actos sociais;
c) convocar e presidir às reuniões da Direcção, estabelecendo a respectiva agenda;
d) convocar a Assembleia Geral, fixando-lhe, nesses casos, a ordem de trabalhos respectiva;
e) convocar o Conselho Consultivo;
f) em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Comissão Directiva, compete a esta Comissão designar, de entre os vogais presentes, quem deve substituí-lo.
Artigo 29º
O Conselho de Auditoria é constituído por um presidente, um relator e um secretário.
Artigo 30º
Ao Conselho de Auditoria compete:
a) examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económica-financeira da Comissão Directiva;
b) dar o parecer sobre o relatório e contas elaboradas pela Comissão Directiva, para apreciação em Assembleia Geral;
c) elaborar o seu Regulamento Interno.
Artigo 31º
1) O Conselho Consultivo é constituído por um presidente e vogais.
2) O Conselho Consultivo deverá ser composto por um número não superior a 20 (vinte) membros.
3) O Conselho Consultivo é constituído por personalidades nacionais e internacionais de reconhecido mérito nomeadas pela Comissão Directiva, após audição do Presidente do Conselho Consultivo.
Artigo 32º
1) Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre todas as matérias para as quais a Comissão Directiva solicite a sua intervenção no âmbito do objecto social da ACEPI;
2) Os pareceres do Conselho Consultivo não são vinculativos.
Artigo 33º
1) O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias a pedido dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral ou da Comissão Directiva;
2) O Conselho Consultivo deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
3) A duração do mandato do Conselho Consultivo coincide com a da Comissão Directiva.
Artigo 35º
1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Directiva, do Conselho de Auditoria é feito por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.
2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
Artigo 36º
1. Sempre que se verifique a vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Directiva, do Conselho de Auditoria, por exclusão, desvinculação ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, pela Comissão Directiva, até ratificação da Assembleia Geral na primeira reunião seguinte.
2. No caso de ficarem vagos mais de dois quintos dos cargos de um mesmo órgão haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato de elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.
Artigo 37º
1. Serão criadas Comissões Especializadas independentes, permanentes e interdisciplinares com o propósito de estudar, acompanhar e desenvolver na Associação e fora desta, diversas realidades do Negócio Electrónico, tais como Publicidade Interactiva, Business to Consumer (B2C), Business to Business (B2B), eProcesses, entre outras;
2. Cada Comissão exercerá a sua actividade, com autonomia técnica, sob a direcção de um Director escolhido de entre os membros da Comissão Directiva e por esta designado, sendo a sua constituição objecto de deliberação da Comissão Directiva;
3. Cada Comissão reger-se-á por um Regulamento Interno, elaborado por cada uma das comissões especializadas e aprovado pela Comissão Directiva.
Artigo 38º
Compete a cada Comissão Especializada:
a. acompanhar todos os assuntos que respeitem à matéria de interesse dessa comissão especializada;
b. elaborar o programa anual de actividades e respectivo orçamento e dar-lhes execução;
c. promover a matéria de interesse dessa Comissão Especializada, de acordo com o objecto e no interesse da Associação;
d. gerir as actividades da Comissão, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e do seu Regulamento Interno e as decisões da Assembleia Geral;
e. dar parecer sobre matérias da sua competência, a solicitação da Comissão Directiva;
f. tomar posições públicas no estrito âmbito da sua competência, no que tange a aspectos de natureza técnica e relativos à sua área concreta, em articulação com a Comissão Directiva, através do seu Director;
g. propor à Comissão Directiva a admissão de novos membros, a sua suspensão, desvinculação e exclusão da Comissão Especializada;
h. criar grupos de trabalho e coordenar as suas actividades, sempre no interesse da ACEPI;
i. elaborar o seu Regulamento Interno;
f. agregar, sendo caso disso, e para projectos concretos, especialistas de reconhecida competência nessas matérias.
Artigo 39º
A ACEPI não terá capital social, nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por 10% dos saldos anuais das contas da Comissão Directiva, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
Artigo 40º
Constituem receitas da ACEPI:
a. as jóias e as quotas pagas pelos associados;
b. os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outros permitidos por lei;
c. o produto das suas publicações;
d. a retribuição de quaisquer outras actividades compatíveis com os seus objectivos e atribuições;
e. o rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiro depositados.
Artigo 41º
As despesas da ACEPI são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.
Artigo 42º
As despesas da ACEPI são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.
Artigo 42º
As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e com as jóias e quotas pagas até 15 dias antes da data da assembleia.
1. As deliberações sobre a dissolução da ACEPI deverão efectuar-se mediante deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e desde que votada favoravelmente por três quartos dos seus associados com as jóias e quotas pagas até 15 dias antes da data da assembleia.
2. Após a dissolução ser decidida em Assembleia Geral, a Associação manterá existência jurídica para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa Assembleia.
3. Em caso de dissolução, os bens e os fundos da Associação terão o destino que for determinado na mesma Assembleia Geral, sem prejuízo no disposto na legislação vigente.
Artigo 44º
As primeiras eleições realizar-se-ão nos sessenta dias imediatos à constituição da ACEPI, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Organizadora, constituída pelas pessoas presentes ou representadas na escritura de constituição da associação, que para o efeito estabelecerá o regulamento provisório.
Artigo 45º
O mandato da primeira Mesa da Assembleia Geral é de três anos.














